1. INTRODUÇÃO
As balizas jurídicas para a criação de cargos em comissão na Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão previstas no inciso V do artigo 37 da Constituição brasileira de 1988, quais sejam: apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento no serviço público.
2. DESENVOLVIMENTO
A regra constitucional extraída do art. 37, incisos II e V, da Lei das Leis é muito clara a respeito do presente tema, como se vê abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de lega-lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
No entanto, apesar da constatada clareza dos dispositivos acima transcritos, alguns conceitos e diferenciações se fazem necessários.
Cargo é um conjunto de atribuições, responsabilidades e lugar no quadro funcional da Administração Pública. Posto é o lugar ocupado pelo servidor nesse quadro. Quadro funcional, a seu tempo, deve ser entendido como um conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções públicas.
O cargo em comissão ou de provimento em comissão é aquele baseado na confiança existente entre a autoridade nomeante e o ocupante do mesmo. Cite-se, a título de exemplo, o caso de um advogado nomeado pelo Prefeito para integrar a Procuradoria Jurídica de um dado Município; deve haver confiança mútua nessa nomeação e aceitação.
Tal espécie de cargo serve apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Eis aqui as balizas jurídico-constitucionais para a sua criação. Note-se que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, viola o mandamento constitucional transcrito acima. Essa violação ocorre com frequência em muitos Municípios brasileiros. Por exemplo, não se admite a criação de cargo em comissão para a função de motorista.
Em regra, qualquer pessoa pode ser nomeada para ocupar cargo em comissão. Por exemplo, para ser nomeado Secretário Municipal de Saúde, não se exige do ocupante o diploma de médico. Constata-se que essa facilidade de nomeação não é boa para a Administração Pública, que pode ter em seu quadro pessoas desqualificadas ocupando cargos importantes na estrutura administrativa de um Município. Isso fere o princípio da eficiência.
No que toca ao quantitativo de cargos, há condições mínimas para a nomeação, conforme se vê no já mencionado artigo 37, inciso V, da Constituição Cidadã. Faz-se necessário reservar um limite mínimo de cargos em comissão, por meio de lei, a serem preenchidos por servidores de carreira. Cargo de carreira, por sua vez, é aquele que tem plano de ascensão funcional, servido de exemplo, o cargos de juiz ou de promotor. Essa restrição existe para evi-tar que o “troca-troca” de ocupantes de cargos em comissão paralise a Administração Pública, ferindo o princípio da continuidade do serviço público. Quem ocupava o cargo de carreira, ao assumir o cargo em comissão, só recebe pelo cargo em comissão (não pode haver cumulação de remuneração, sob pena de se configurar improbidade administrativa).
O cargo em comissão tem como pressuposto a transitoriedade, conforme se verifica na leitura da parte final do inciso II do artigo 37 da Lei Maior, pois a nomeação e a exoneração são livres. Como se vê, não se exige concurso público para provimento de cargo em comissão. A exoneração do ocupante do cargo em comissão ocorre de forma imotivada, em ato de competência discricionária (chamada de exoneração “ad nutum”; não é o mesmo que demissão).
Ressalte-se que o cargo em comissão não se confunde com a função de confiança (erroneamente denominada de “cargo de confiança”). Função é um conjunto de atribuições e responsabilidades. Não se fala aqui em lugar no quadro da Administração Pública nem mesmo em posto.
A função de confiança, nos moldes do inciso V do artigo 37 da Magna Carta Federal, serve, do mesmo modo, apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Só pode ser atribuída, em caráter de exclusividade, a quem ocupa cargo efetivo. O servidor investido continua com o seu cargo público na Administração Pública. Dito servidor, uma vez investido na função de confiança, passa a ter maiores responsabilidades e uma maior remuneração, recebendo cumulativamente pelo cargo e pela função de confiança exercida (recebe a gratificação por função de confiança).
A nomeação para cargo em comissão, se mal empregada, poder configurar burla aos princípios da estabilidade e do concurso público, bem como dar ensejo à nefasta situação de nepotismo (fruto dos ilegais apadrinhamentos políticos ou dos ilegais e imorais “cabides de emprego”), vedado tanto pela Carta de Outubro em sua conformação principiológica (violação do princípio da moralidade administrativa, entre outros), quanto pela Súmula-vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
3. CONCLUSÃO
O marco constitucional e jurídico para a criação de cargos em comissão está contido no inciso V do artigo 37 da Lei Magna da República. Tais cargos só podem ser criados para atribuições de chefia, direção e assessoramento. Cargo em comissão não se confunde com função de confiança. A nomeação para cargo em comissão muitas vezes encobre a situação de nepotismo, vedada pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal (guardião da Constituição da República).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula-vinculante nº 13. Disponível em:



